Exame de Suficiência CRCNormas e Legislações

NBC PG 12 (R3) – Educação Profissional Continuada

NBC PG 12 (R3) – Educação Profissional Continuada

Conceitos e objetivos
1. A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

2. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.

3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:
(a) fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;
(c) ampliar parcerias com entidades de classe, regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
(d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
(e) estabelecer que a capacitação possa ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta norma; 
(f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

Campo de aplicação e obrigações dos profissionais
4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; 
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; 
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; 
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007; 
(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). 

5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

6. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM n.º 308/99, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma. 

7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário.

8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.

9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II.

10. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.

11. Os profissionais referidos no item 4 que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências desta norma devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento.

12. Os profissionais referidos no item 4, alínea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.

13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:
(a) licença-maternidade;
(b) enfermidades;
(c) acidente de trabalho;
(d) outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).

13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI.

14. Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC, para o acolhimento, ou não, das justificativas.
Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.

15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento. 

16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos.

17. O cumprimento da pontuação exigida nesta norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV do Anexo II desta norma, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC.

18. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada.

19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser inseridas, preferencialmente, no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, mediante o envio da documentação comprobatória, de forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II.

20. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades do item 19.

Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC)
22. A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas no item 26 desta Norma.

23. Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.

24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC/CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.

25. O mandato dos membros da CEPC/CFC é de dois anos, permitida a recondução.

26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:
(a) estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;
(b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC;
(c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;
(d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras;
(e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;
(f) analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC; 
(g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM, ao Ibracon, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano;
(h) julgar recursos encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao
PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão;
(i) analisar e emitir opinião sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma;
(j) encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa.

Conselhos Regionais de Contabilidade
27. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma.

28. Os CRCs podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes.

29. Os CRCs que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP).

30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta norma:
(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem representante na CEPC/CFC ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, exceto quanto aos pedidos de credenciamento de capacitadora e eventos tais como congressos e convenções nacionais e internacionais;
(c) divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;
(d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC/CFC;
(e) receber de cada um dos profissionais referidos no item 4 o relatório anual sobre as atividades realizadas, acompanhado de cópia da documentação que as comprovem, quando for o caso;
(f) validar, no sistema de controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras;
(g) validar, no sistema de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao anobase, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;
(h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
(i) aplicar a sanção prevista no item 5, do Anexo I, informar à CDP quando da ocorrência das situações ali elencadas e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão; e 
(j) descredenciar os cursos e eventos em que houver sido constatada a inobservância desta norma e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão. 

31. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente Norma.

32. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

Capacitadoras
33. Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta norma. 

34. Podem ser capacitadoras: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
(a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
(c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
(d) Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias Estaduais ou regionais; 
(e) IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
(f) Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
(g) Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral; 
(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais; 
(i) Firmas de Auditoria Independente;
(j) Organizações Contábeis; e
(k) Órgãos Reguladores.
(l) Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação; 
(m) Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria; e
(n) Serviços Sociais autônomos.

35. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.

Eventos de Educação Profissional Continuada
36. Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC/CFC, nos termos desta Norma.
37. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, à distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de: 
(a) cursos credenciados;
(b) eventos credenciados;
(c) conclusão de disciplinas de cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC: 
(i) stricto sensu;
(ii) lato sensu;
(d) cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC;
(e) disciplinas cursadas em outras graduações em áreas correlatas ao curso de Ciências Contábeis.

38. Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II.

39. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:
(a) participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon, outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais e de entidades de classe de segmentos específicos, no Brasil ou no exterior;
(b) orientador de tese, dissertação, monografia ou artigo científico;
(c) participante em bancas acadêmicas.

40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:
(a) matérias publicadas;
(b) artigos técnicos em mídia eletrônica ou impressa de revistas regionais, nacionais e internacionais;
(c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais e internacionais;
(d) teses ou monografias aprovadas, de conclusão de pós-graduação lato-sensu ou stricto sensu; e
(e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.

41. As atividades previstas nos itens 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto nos itens 7 e 9, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta Norma.

Disposições gerais
42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. 
43. A não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente nos termos desta norma pelos profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarreta a baixa do respectivo CNAI. 
44A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no item 4.

Vigência
45. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015, exceto em relação aos profissionais referidos nas alíneas (e) e (f) do item 4, para os quais será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Fica revogada a NBC PA 12 (R1), publicada no DOU, seção 1, de 17/12/13, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2015, passa a ser NBC PG 12 (R2).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, exceto para os profissionais que se enquadrarem na alínea (g) do item 4, para os quais será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 6 de dezembro de 2016.

Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente

Ata CFC n.º 1.025.

ANEXO I
DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS, CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Credenciamento da capacitadora
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.

2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e submetido à homologação da CEPC/CFC.

3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.

4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição.

5. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma: 
(a) não realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;
(b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização;
(c) deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início previsto;
(d) deixar de manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos.

5A. A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 5, é pelo prazo de um ano, coincidente com o ano calendário, sempre seguinte ao ano da aplicação da penalidade, período no qual fica impedida de atuar no PEPC. O descredenciamento será definitivo quando houver reincidência por mais de duas vezes na aplicação de penalidade de suspensão.

6. Compete às capacitadoras:
(a) preencher requerimento de credenciamento (disponível nos Portais dos CRCs) como capacitadora a ser assinado por seu representante legal;
(b) anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação; 
(ba) as firmas de auditoria ficam dispensadas dessa exigência relativa à inclusão da atividade de treinamento no objeto social, se não estiver oferecendo cursos voltados ao público externo; 
(bb) as empresa de grande porte, referidas no item 4, alínea (f), desta norma, que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais informando que a empresa desenvolve
internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs; 
(c) anexar histórico da instituição, especificando:
(i) sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
(ii) público-alvo dos cursos.
(d) inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;
(e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;
(g) enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h) somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada; 
(i) lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento.

6A. No processo de avaliação e credenciamento de Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou
Finanças.

7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados.

8. A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora.

9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:
(a) especificação da forma de funcionamento;
(b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c) comprovação de aquisição de conhecimentos.

10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).

11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora;
(b) nome e número de registro do participante no CRC;
(c) nome do curso ou evento e período de realização;
(d) duração em horas;
(e) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC; e
(f) assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora.

Documentação para controle e fiscalização
12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.
13. Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:
(a) processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do
tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s)
instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;
(b) listas de presença assinada pelos participantes; 
(d) nos casos de ensino a distância e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes documentos:
(i) manter em arquivo a norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema (“logs”);
(ii) nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:
1. forma de funcionamento;
2. recursos utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
3. comprovação de aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (“logs”) de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à capacitadora que o participante esteve “conectado” durante as etapas necessárias.

Documentação dos diplomas e certificados
14. A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;
(b) nome do participante e número de seu respectivo registro no CRC;
(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;
(d) nome do curso e período de realização;
(e) avaliação do curso pelos participantes;
(f) duração, em horas;
(g) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.

15. A CEPC/CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:
(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;
(b) parecer da CEPC/CRC;
(c) parecer da CEPC/CFC;
(d) cópia da comunicação da decisão;
(e) relatórios anuais dos cursos ministrados;
(f) relatório de diligência e de documentos colhidos por fiscal do CRC, quando houver, bem como da decisão do processo administrativo; 
(g) comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.

ANEXO II
TABELAS DE PONTUAÇÃO




Eliane Reis

Fundadora do Momento de Estudar. Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Uberlândia. Servidora Público Federal como Técnico Administrativo em Educação. Especialista em Gestão de Negócios e Marketing. Professora desde 2016. Acredita que a educação muda vidas.

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