Questão 32 – CFC 2017.2|Exame de Suficiência
(CFC/2017.2/Q32/Bacharel) A Lei nº 6.404/76 estabeleceu, em seu art. 15, que: as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
A Seção IV, art. 20, da mesma lei, estabelece a forma pela qual essas ações podem ser constituídas.
Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com o texto atual da Lei nº 6.404/76, quanto à forma, as ações devem ser:
a) endossáveis apenas.
b) nominativas apenas.
c) endossáveis ou ao portador.
d) nominativas, endossáveis ou ao portador.
Comentário: Conforme Lei nº 6.404/76:
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO IV – Forma
Art. 20. As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990)
Gabarito: B.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm
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