2017.2Exame de Suficiência CRCQuestões Comentadas

Questão 32 – CFC 2017.2|Exame de Suficiência

(CFC/2017.2/Q32/Bacharel) A Lei nº 6.404/76 estabeleceu, em seu art. 15, que: as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
A Seção IV, art. 20, da mesma lei, estabelece a forma pela qual essas ações podem ser constituídas.
Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com o texto atual da Lei nº 6.404/76, quanto à forma, as ações devem ser:

a) endossáveis apenas.
b) nominativas apenas.
c) endossáveis ou ao portador.
d) nominativas, endossáveis ou ao portador.

Comentário: Conforme Lei nº 6.404/76:
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO IV – Forma
Art. 20. As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990)
Gabarito: B.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm

 

Participe do nosso Grupo no Facebook e se inscreva no nosso Canal no Youtube.

Contato: momentodeestudar@gmail.com
Nossos Cursos: https://momentodeestudar.com.br/category/cursos/

 




Eliane Reis

Fundadora do Momento de Estudar. Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Uberlândia. Servidora Público Federal como Técnico Administrativo em Educação. Especialista em Gestão de Negócios e Marketing. Professora desde 2016. Acredita que a educação muda vidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

error: Conteúdo Bloquado!!