Questão 41 – CFC 2017.2|Exame de Suficiência
(CFC/2017.2/Q41/Bacharel) Os ativos biológicos são definidos pela NBC TG 29 (R2) – ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA como “um animal e/ou uma planta, vivos”. A mesma Norma define produção agrícola como “produto colhido de ativo biológico da entidade”.
O ponto de colheita ou abate é o momento em que o ativo em questão passará a estar sob o escopo da NBC TG 16 (R1) – ESTOQUES, deixando de estar sob o escopo da NBC TG 29 (R2) – ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA. Esse ponto é, portanto, o último em que o elemento será mensurado de acordo com o critério previsto na NBC TG 29 (R2).
Considerando-se o que dispõe a NBC TG 29 (R2) – ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA e atendidos os requisitos de reconhecimento, o produto agrícola colhido de ativos biológicos da entidade deve ser mensurado:
a) alternativamente, ao custo ou ao Valor Realizável Líquido, dos dois o menor.
b) alternativamente, ao custo ou ao Valor Reavaliado, dos dois o maior.
c) obrigatoriamente, ao custo menos a exaustão.
d) obrigatoriamente, ao valor justo, menos a despesa de venda.
Comentário: O item 12 da NBC TG 29 ampara nosso gabarito: “O ativo biológico deve ser mensurado ao valor justo menos a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência, exceto para os casos descritos no item 30, em que o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável.”
Gabarito: D.
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