2019.2Questões Comentadas

Questão 30 – CFC 2019.2|Exame de Suficiência

(CFC/Consulplan/2019.2/Q30) A seguir são apresentados o preâmbulo de um hipotético Contrato Social e os artigos do Código Civil referente à capacidade para exercício de atividade de empresário.

José XYZ, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da cédula de identidade nº 011.022 SSP/EV, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.002.003-04, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde;

Joana XYZ, brasileira, casada em comunhão parcial de bens, empresária, portadora da cédula de identidade nº 033.044 SSP/EV, inscrita no CPF/MF sob o nº 004.003.004-05, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde;

José XYZ Júnior, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade nº 044.055 SSP/EV, inscrito no CPF/MF sob o nº 006.007.008-09, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 19, Cidade do Bosque, no Estado do Verde, nascido em 15/05/2002, tendo dezessete anos nesta data, emancipado por concessão dos pais, conforme escritura devidamente averbada no Cartório de Registro Civil da Comarca da Cidade do Bosque, resolvem constituir uma sociedade limitada, o fazem sob as condições seguintes:

[…]

Artigo 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único: Cessará para os menores a incapacidade: […]

Artigo 972. Podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

(BRASIL. Código Civil, 2002.)

Considerando o preâmbulo e as hipóteses de cessão da menoridade prevista no Código Civil, pode-se afirmar que a sociedade:

a) Poderá ser iniciada somente quando José XYZ Júnior se casar.

b) Só poderá ser iniciada quando José XYZ Júnior completar 18 anos.

c) Poderá ser iniciada se José XYZ Júnior já houver concluído o ensino médio.

d) Poderá ser iniciada, pois José XYZ Júnior foi emancipado por concessão dos pais.

Comentário: Vamos analisar as alternativas:

a) Poderá ser iniciada somente quando José XYZ Júnior se casar. FALSO, o Código Civil não prevê que para exercer atividades empresárias há obrigatoriedade de casamento, sendo este uma das possibilidades para cessão da incapacidade conforme artigo 5º do Código Civil que está descrito na próxima alternativa.

b) Só poderá ser iniciada quando José XYZ Júnior completar 18 anos. FALSO, de acordo com o artigo 5º do Código Civil existem outras possibilidades para cessão da incapacidade. Vamos conferir o texto do artigo 5º do Código Civil:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

c) Poderá ser iniciada se José XYZ Júnior já houver concluído o ensino médio. FALSO, o Código Civil prevê em seu artigo 5º a colação de grau em curso de ensino superior como alternativa para cessão da incapacidade conforme vimos na justificativa da alternativa anterior.

d) Poderá ser iniciada, pois José XYZ Júnior foi emancipado por concessão dos pais. VERDADEIRO, a emancipação por concessão dos pais é uma das alternativas para cessão da incapacidade prevista no artigo 5º do Código Civil conforme vimos na justificativa da alternativa B.

Gabarito: D.

Tipos de Prova: Tipo 01 Branca Q30 / Tipo 02 Verde Q30 / Tipo 03 Amarelo Q30 / Tipo 04 Azul Q30

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Eliane Reis

Fundadora do Momento de Estudar. Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Uberlândia. Servidora Público Federal como Técnico Administrativo em Educação. Especialista em Gestão de Negócios e Marketing. Professora desde 2016. Acredita que a educação muda vidas.

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