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Questão 33 – CFC 2018.1|Exame de Suficiência

Tipos de Prova: Tipo 01 Branca Questão 33 / Tipo 02 Verde Questão 32 / Tipo 03 Amarelo Questão 31 / Tipo 04 Azul Questão 31

(CFC/Consulplan/2018.1/Q33) As espécies tributárias são definidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Na hipótese em que a Secretaria de Obras do Município pavimente uma determinada rua e desse fato seja gerada valorização imobiliária aos moradores daquela rua, a cobrança de qual dos tributos a seguir poderia ser ensejada pelo Município?

a) Taxa.
b) Imposto.
c) Empréstimo Compulsório.
d) Contribuição de Melhoria.

Comentário: Contribuição de Melhoria conforme artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional – CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1o A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2o Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Gabarito: D.
Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496301/000958177.pdf

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Eliane Reis

Fundadora do Momento de Estudar. Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Uberlândia. Servidora Público Federal como Técnico Administrativo em Educação. Especialista em Gestão de Negócios e Marketing. Professora desde 2016. Acredita que a educação muda vidas.

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